Decisão TJSC

Processo: 5000740-61.2025.8.24.0256

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7046504 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000740-61.2025.8.24.0256/SC DESPACHO/DECISÃO L. R. ajuizou a ação declaratória cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada  n. 5000740-61.2025.8.24.0256, em face de Banco Santander Ole, perante a Vara Única da comarca de Modelo. A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Wagner Luis Boing (evento 48, SENT1): Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA", que L. R. move em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Alega a parte autora, em síntese, que a ré, mesmo sem contratação, passou a efetuar descontos a título de empréstimo consignado, em seu benefício previdenciário. Pede a declaração da inexistência da contratação, com o cancelamento do saldo dev...

(TJSC; Processo nº 5000740-61.2025.8.24.0256; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7046504 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000740-61.2025.8.24.0256/SC DESPACHO/DECISÃO L. R. ajuizou a ação declaratória cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada  n. 5000740-61.2025.8.24.0256, em face de Banco Santander Ole, perante a Vara Única da comarca de Modelo. A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Wagner Luis Boing (evento 48, SENT1): Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA", que L. R. move em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Alega a parte autora, em síntese, que a ré, mesmo sem contratação, passou a efetuar descontos a título de empréstimo consignado, em seu benefício previdenciário. Pede a declaração da inexistência da contratação, com o cancelamento do saldo devedor existente, bem como a condenação à devolução, em dobro, dos valores descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 17, DOC1). Arguiu questões preliminares e processuais. No mérito, afirmou, em resumo, que a contratação está revestida da mais plena higidez, sendo o empréstimo questionado fora contratado pela parte autora de forma digital. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no evento 25, DOC1. As questões processuais pendentes foram analisadas na decisão de evento 28, DOC1. É o relatório, no essencial. Na parte dispositiva da decisão constou: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Condeno a parte autora, com fundamento no art. 85 do CPC, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade dessas verbas, no entanto, resta suspensa em relação à parte autora, no caso de ter sido deferida a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se. Irresignada, a parte Autora interpôs Recurso de Apelação (evento 53, APELAÇÃO1) e alegou, em resumo, que: a) o "Banco deixou de instruir os autos com elementos mínimos de verificação, como: gravações de vídeo ou áudio do momento da contratação; logs técnicos do sistema; relatórios de auditoria digital; perícia técnica sobre a suposta Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Com as contrarrazões (evento 61, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição desta Corte de Justiça é uniforme (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023). Trata-se de ação declaratória cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada cuja causa de pedir está relacionada à realização de descontos em razão de contrato de empréstimos consignado que alega não ter contratado. Neste particular, imperioso ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor resta plenamente aplicável ao caso, enquadrando-se a Autora no conceito de consumidora, e o Requerido no conceito de fornecedor. Sobre o tema, inclusive, o Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 09-04-2025, grifei). Além disso, o réu exibiu o recibo de transferência, demonstrando o crédito de R$ 8.220,93 (evento 17, ANEXO3), disponibilizado na conta da parte autora em 5-12-2023. No ponto, a orientação da jurisprudência deste Tribunal é no sentido da licitude da contratação de empréstimo por meio digital, mediante a apresentação de documentos e fotografia na modalidade "selfie", não incorrendo a instituição financeira em falha na prestação de serviço. Nesse sentido, extrai-se precedente desta relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.  PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.  IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA ACOSTADOS AOS AUTOS APTOS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELO AUTOR E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE. ASSINATURA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, COM INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO, IP E DEMAIS INFORMAÇÕES DO CONSUMIDOR. LICITUDE DOS DESCONTOS EVIDENCIADA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA PENALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. EXEGESE DO ART. 80, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS DEMONSTRADA NA HIPÓTESE. CONDUTA TEMERÁRIA. AUTOR QUE NÃO AGIU EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL.  HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5017751-83.2022.8.24.0038, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023, grifei). Ainda, em caso semelhante, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OPERADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE APONTOU RAZÕES ESPECÍFICAS A JUSTIFICAR O DIREITO PLEITEADO. RECURSO DA DEMANDANTE. EXISTÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES BEM DEMONSTRADA. AJUSTES FORMALIZADOS ELETRONICAMENTE, MEDIANTE APLICATIVO DE CONVERSAS (WHATSAPP). CASA BANCÁRIA QUE COLIGIU AOS AUTOS TEOR DA CONVERSA TRAVADA ENTRE AS PARTES. REQUERENTE QUE ENCAMINHOU FOTO DO DOCUMENTO PESSOAL E FOTOGRAFIA FACIAL ("SELFIE") ACOMPANHADA DE REFERIDO DOCUMENTO COMO PROVA DE AUTORIA. DOCUMENTO PESSOAL UTILIZADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO QUE É O MESMO DAQUELE QUE ACOMPANHA A INICIAL. AUTORA QUE FICOU CIENTE DOS TERMOS CONTRATUAIS E MANIFESTOU SUA CONCORDÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE LINHA TELEFÔNICA UTILIZADA NO MOMENTO DE FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS É DE TITULARIDADE DA DEMANDANTE. PROVA, AINDA, QUE OS VALORES PROVENIENTES DOS CONTRATOS FORAM VERTIDOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   (TJSC, Apelação n. 5009823-15.2021.8.24.0039, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024). Aliás, a documentação amealhada aos autos, demonstra que a parte Apelante tinha ciência de todo o processado até a assinatura do contrato, encaminhando, inclusive, fotografia para comprovação de sua identidade. As informações necessárias à fiel compreensão do instituto, assim como a relação estabelecida entre as partes, encontram-se no instrumento contratual pactuado, acima referido.  Tais elementos corroboram a validade da contratação por meio digital, a qual produz plenos efeitos quando amparada por provas contundentes acerca da relação negocial, a exemplo da transferência dos valores à conta da parte Autora (situação esta que não fora negada pelo Autor), tornando absolutamente despicienda a produção de qualquer outra prova, decorrendo daí a inexistência de cerceamento de defesa.  Neste ponto, esta Corte já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO COM DEMANDA SEMELHANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. [1] PRELIMINAR. [1.1] CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. LEGALIDADE. PREFACIAL AFASTADA.  [2] MÉRITO. [2.1] PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONEXÃO. SUBSISTÊNCIA. DEMANDAS AJUIZADAS QUE TRATAM DE CONTRATAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 55 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. [2.2] TESE DE NULIDADE DO CONTRATO AJUSTADO ENTRE OS LITIGANTES AFASTADA. ELEMENTOS DE PROVA ACOSTADOS AOS AUTOS APTOS A DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE FORMA DIGITAL. PACTO ACOMPANHADO DE DOCUMENTO PESSOAL CORRESPONDENTE, BIOMETRIA FACIAL [CAPTURA DE "SELFIE" DA PARTE AUTORA], BEM COMO IP E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO CONSCIENTE POR PARTE DA AUTORA. DEPÓSITO DO MONTANTE CONTRATADO VIA TELESAQUE EM CONTA CORRENTE. ATO JURÍDICO VÁLIDO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [3] PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE AJUIZOU A DEMANDA DESPROVIDA DE QUALQUER SUBSTRATO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS AO AFIRMAR QUE NÃO CONTRATOU O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. PENALIDADE MANTIDA. [4] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5000759-26.2023.8.24.0163, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025, grifei). E, mais ainda, devidamente comprovada a relação contratual havida entre as partes, pelos documentos amealhados ao feito, não há que se falar em negativa de relação jurídica. É dizer, as circunstâncias se deram por ato voluntário da parte Autora e eventuais danos remetem a sua culpa exclusiva, já que a negociação se iniciou por sua própria iniciativa. Destaca-se que, ainda que o endereço da geolocalização não indique a residência da autora, apontou um estabalecimento comercial na cidade em que a autora reside, de modo que poderia ter sido realizada em qualquer local. Logo, afasta-se a responsabilidade da Ré, vez que não houve qualquer falha na prestação de seus serviços. Nesse sentir, filio-me ao entendimento do juízo a quo, cujas razões de decidir reproduzo abaixo, a fim de evitar desnecessária tautologia (evento 48, SENT1): [...] Ao contrário do alegado, a prova documental constante dos autos indica que houve efetiva contratação (por meio eletrônico) pelo consumidor, motivo pelo qual insubsiste a sua alegação de ausência de ciência acerca dos termos contratados. No evento 17, DOC2 e evento 17, DOC3 constam os comprovantes das operações de créditos realizadas, inclusive com as principais informações acerca da contratualidade (prazo, valores, forma de pagamento e encargos). Apesar de alegar a parte autora o desconhecimento de referidos termos, a parte ré comprovou ter ele aderido à contratação mediante Apesar do questionamento da parte autora, há se reconhecer a validade das assinaturas eletrônicas, que são compostas por mais de uma evidência: a identidade da parte autora, geolocalização, IP de acesso e foto selfie. Ademais, no presente caso, a geolocalização do aparelho utilizado para O ponto está localizado no Município de Serra Alta/SC, mesmo município informado pela autora na inicial e procuração (evento 1, DOC2 e evento 1, DOC1). A jurisprudência, inclusive, vem se inclinando à validade dessa modalidade de assinatura de diversos atos jurídicos. Colhe-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. Portanto, tudo o que dos autos consta demonstra a validade das avenças questionadas, que foram devidamente contratadas pela parte autora. Inexistindo vício na formação da vontade ou qualquer irregularidade na prestação do serviço, é incabível o pedido de repetição de indébito, assim como a compensação por danos morais, que pressupõe prova efetiva de prejuízo extrapatrimonial, o que não se observa no caso em análise. [...] Assim, as teses recursais em sentido contrário vão afastadas, pelos fundamentos aqui exarados e os declinados na sentença objurgada, a qual deve ser mantida intacta. Derradeiramente, há de se acrescer à verba destinada aos procuradores do requerido quantia para remunerá-los pelo trabalho desenvolvido no segundo grau de jurisdição, em decorrência do disposto no respectivo art. 85, §§ 1º e 11, da referida norma. Para tanto, considerando a reduzida complexidade da lide e o tempo decorrido entre a remessa dos autos a esta Corte e seu julgamento (menos de seis meses), majora-se o estipêndio advocatício dos causídicos do requerido em 1%, mantidos os parâmetros adotados na sentença, suspensa a exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita (evento 5, DESPADEC1). É o quanto basta. Ante o exposto, conheço do Recurso e e nego-lhe provimento, bem como fixo os honorários recursais. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7046504v11 e do código CRC 0fa03ae2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:32     5000740-61.2025.8.24.0256 7046504 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas